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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 19/04/2007
1 -Estão abrangidas pelo presente decreto-lei todas as pessoas e entidades que participem em procedimentos administrativos cujas entidades competentes para a sua instrução ou tomada da decisão final sejam:
a)Os serviços da administração directa do Estado;
b)Os organismos da administração indirecta do Estado;
c)As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas.
2 -Estão abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei todos os procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

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Vigente desde: 19/04/2007