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Artigo 3.ºDispensa de apresentação de certidão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2018
1 -É dispensada a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária ou contributiva regularizada quando o interessado preste consentimento nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -É igualmente dispensada a apresentação das certidões referidas no número anterior, para efeitos de aplicação dos procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, no âmbito do Portal dos Fornecedores do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2018

Decreto-Lei n.º 72/2018 - 1.ª Série(12/09/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/04/2007 a 11/09/2018

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