1 -É dispensada a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária ou contributiva regularizada quando o interessado preste consentimento nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -É igualmente dispensada a apresentação das certidões referidas no número anterior, para efeitos de aplicação dos procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, no âmbito do Portal dos Fornecedores do Estado.