- 1 -É dispensada a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária ou contributiva regularizada quando o interessado preste consentimento nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -É igualmente dispensada a apresentação das certidões referidas no número anterior, para efeitos de aplicação dos procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, no âmbito do Portal dos Fornecedores do Estado.
Artigo 3.º — Dispensa de apresentação de certidão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 72/2018 - 1.ª Série(12/09/2018)
Original