- 1 -Estão abrangidas pelo presente decreto-lei todas as pessoas e entidades que participem em procedimentos administrativos cujas entidades competentes para a sua instrução ou tomada da decisão final sejam:
- a)Os serviços da administração directa do Estado;
- b)Os organismos da administração indirecta do Estado;
- c)As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas.
- 2 -Estão abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei todos os procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007