Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºPrestação do consentimento

Vigente desde: 19/04/2007
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada é prestado de forma expressa e inequívoca pelo titular dos dados, nos sítios da Internet das declarações electrónicas, administrado pela Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, e do serviço Segurança Social Directa, administrado pelo Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., podendo desse facto ser informada a entidade autorizada a consultar a informação relativa à situação tributária ou contributiva regularizada.
2 -Nos procedimentos de reconhecimento de benefícios fiscais ou contributivos ou de outras vantagens de natureza tributária ou contributiva, bem como na concessão de apoios financeiros ou no reconhecimento de direitos no âmbito do sistema de segurança social ou no âmbito das políticas activas de emprego, o consentimento para a consulta da situação tributária ou contributiva regularizada é prestado no requerimento que inicia o procedimento, sendo válido apenas para esses procedimentos.
3 -O consentimento do titular dos dados autoriza o serviço público identificado a aceder à informação constante dos sítios da Internet das declarações electrónicas e do serviço Segurança Social Directa com a finalidade de comprovar a existência de situação tributária ou contributiva regularizada para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
4 -Após a prestação do consentimento, a informação relativa à situação tributária ou contributiva regularizada do titular dos dados fica disponível no prazo de 10 dias úteis após cada pedido de consulta efectuado pelas entidades autorizadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/04/2007