Artigo 2.º
Missão e atribuições
Redação registada como em vigor em 26/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As DRC têm por missão na sua área de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das atividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus.
2 - No âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as DRC prosseguem as seguintes atribuições:
a) (Revogado).
b) (Revogado).
c) (Revogado).
d) Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
e) Assegurar a gestão das instituições museológicas que lhe forem afetas.
3 - As DRC prosseguem ainda as seguintes atribuições:
a) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;
b) (Revogado).
c) (Revogado).
d) (Revogado).
e) (Revogado).
f) (Revogado).
g) Participar, nos termos da lei, na elaboração dos planos diretores municipais, bem como apoiar a DGPC na elaboração de estudos de impacte ambiental, dos planos de pormenor de salvaguarda e de reabilitação urbana e demais instrumentos de gestão territorial;
h) (Revogado).
i) (Revogado).
j)(Revogado).
k) (Revogado).
l) (Revogado).
m) (Revogado).
n) (Revogado).
o) (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).