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Artigo 3.ºÓrgãos

RevogadoVigente desde: 01/01/2024
1 -As DRC são dirigidas por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
a)Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o embargo administrativo de obras ou trabalhos nas zonas de proteção de imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação como tal, executadas em desconformidade com a lei, salvo nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;
b)Exercer o direito de preferência sobre bens imóveis situados nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da lei, salvo nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;
c)Celebrar contratos com vista à identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural que lhe esteja afeto, bem como, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura, a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam habilitação para a prática de atos administrativos de classificação ou inventariação, nos termos da lei;
d)Autorizar, fundamentada e excecionalmente, o acesso gratuito aos monumentos, conjuntos e sítios, bem como a cedência temporária de espaços;
e)Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens;
f)Assegurar, no âmbito das respetivas atribuições, a representação da DRC em sede da elaboração dos planos diretores municipais.
3 -O diretor regional identifica o titular de cargo de direção intermédia que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

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Revogado desde 01/01/2024