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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 114/2012

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Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - As DRC têm por missão na sua área de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das atividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus. 2 - No âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as DRC prosseguem as seguintes atribuições: a) Assegurar o acompanhamento das atividades e colaborar na fiscalização das estruturas apoiadas pelos serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) na área da cultura, em articulação com a Direção-Geral das Artes (DGARTES); b) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional, que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região; c) Propor à DGPC o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com a DGPC, a respetiva promoção e execução; d) Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público; e) Assegurar a gestão das instituições museológicas que lhe forem afetas. 3 - As DRC prosseguem ainda as seguintes atribuições: a) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação; b) Acompanhar e fiscalizar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação; c) Pronunciar-se e submeter a apreciação da DGPC os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação, e nas zonas de proteção dos imóveis classificados afetos à DGPC; d) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público; e) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pela DGPC, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico; f) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico; g) Participar, nos termos da lei, na elaboração dos planos diretores municipais, bem como apoiar a DGPC na elaboração de estudos de impacte ambiental, dos planos de pormenor de salvaguarda e de reabilitação urbana e demais instrumentos de gestão territorial; h) Emitir parecer sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada com impacto arqueológico no património arqueológico, arquitetónico e paisagístico; i) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como enviar os respetivos relatórios; j) Fiscalizar e acompanhar os trabalhos arqueológicos autorizados pela DGPC; k) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa, valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação em articulação com a DGPC; l) Emitir parecer sobre o manifesto interesse público de projetos enquadráveis no âmbito do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito dos serviços e organismos da área da cultura; m) Dar apoio técnico, em articulação com a DGPC, a museus integrados na Rede Portuguesa de Museus que não lhe tenham sido afetos; n) Apoiar a DGPC na inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico; o) Articular-se com outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições ou objetivos afins na respetiva área de intervenção, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar mediante protocolos ou contratos-programas. 4 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, as DRC são competentes para a emissão dos pareceres prévios a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, salvo nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC. 5 - As DRC possuem capacidade editorial própria, em suportes distintos, podendo proceder à venda, assegurando os direitos de autor e editoriais.

Anexo I - (a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

Anexo III - (a que se refere o artigo 8.º)