Artigo 1.ºRevogado
Natureza
1 -As Direções Regionais de Cultura, abreviadamente designadas por DRC, são serviços periféricos da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 -As DRC exercem as suas atribuições e competências na respetiva circunscrição territorial que corresponde ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, para o território continental, com a seguinte identificação:
a)Direção Regional de Cultura do Norte (DRC do Norte), com sede em Vila Real;
b)Direção Regional de Cultura do Centro (DRC do Centro), com sede em Coimbra;
c)Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRC do Alentejo), com sede em Évora;
d)Direção Regional de Cultura do Algarve (DRC do Algarve), com sede em Faro.
3 -As atribuições e competências das DRC na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo são exercidas pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus.
4 -As atribuições e competências das DRC na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo são exercidas pela Direção-Geral das Artes (DGARTES) no domínio do apoio às artes.
5 -As DRC dispõem dos serviços dependentes identificados no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.