Sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 19 do artigo 67.º, o incumprimento do disposto no presente decreto-lei é punido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 72.º, ambos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.
Artigo 7.º — Sanções
Vigente desde: 21/07/2014
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Em vigor desde 21/07/2014