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Artigo 12.ºAjudas de custo

Vigente desde: 20/08/2019
1 -Para efeitos de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na Administração Pública.
2 -Considera-se domicílio necessário a localidade da unidade orgânica onde o trabalhador habitualmente presta funções e regista a sua assiduidade, para efeitos de cálculo de abono de ajudas de custo.

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Em vigor desde 20/08/2019