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Artigo 13.ºCartão de identificação profissional

Vigente desde: 20/08/2019
1 -Os trabalhadores da carreira especial de fiscalização têm direito ao uso de cartão de identificação profissional, que devem exibir no exercício das suas funções.
2 -O modelo de cartão de identificação profissional referido no número anterior é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da administração local.
3 -O uso do cartão de identificação profissional para fins alheios ao exercício das funções do respetivo titular é considerado infração disciplinar grave.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2019