1 -Transitam para a carreira especial de fiscalização criada pelo presente decreto-lei os trabalhadores integrados nas carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de quaisquer carreiras de fiscal técnico adjetivadas.
2 -A transição a que se refere o número anterior efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
3 -Os trabalhadores a que se referem os números anteriores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, incluindo adicionais ou diferenciais de integração eventualmente devidos, em conformidade com o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
4 -Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário corresponde ao identificado no número anterior.
5 -Aos trabalhadores que constem da lista nominativa a que se refere o n.º 2 são aplicáveis as posições remuneratórias complementares previstas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 -As avaliações de desempenho obtidas na carreira de origem relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.