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Artigo 15.ºCarreiras e categorias subsistentes

Vigente desde: 20/08/2019
1 -Subsistem nos termos atualmente previstos, conforme o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, as seguintes carreiras e categorias:
a)Fiscal de obras;
b)Fiscal de obras públicas;
c)Fiscal de leituras e cobranças;
d)Fiscal de serviços de água e saneamento;
e)Fiscal de serviços de higiene e limpeza.
2 -Os trabalhadores que se mantenham integrados nas carreiras ou categorias identificadas no número anterior como subsistentes podem optar, no prazo de 90 dias, pela sua integração na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional.
3 -A opção referida no número anterior é comunicada ao dirigente máximo do órgão ou serviço e determina o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria por cuja integração o trabalhador optou.
4 -Os trabalhadores que reúnam os requisitos para o efeito podem ainda candidatar-se a procedimentos concursais para a carreira especial de fiscalização.
5 -Para efeitos do número anterior, os trabalhadores que não reúnam o requisito da habilitação escolar podem ser encaminhados para os centros especializados em qualificação de adultos, designadamente, a rede de Centros Qualifica, a fim de obterem a necessária habilitação escolar, no âmbito do SNQ.
6 -Nos termos do n.º 5 do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.

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Em vigor desde 20/08/2019