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Artigo 2.ºVínculo e estrutura da carreira

Vigente desde: 20/08/2019
1 -É criada a carreira especial de fiscalização, de grau 2 de complexidade funcional.
2 -A carreira de fiscalização é pluricategorial e encontra-se estruturada em duas categorias:
a)Categoria de fiscal;
b)Categoria de fiscal coordenador.
3 -O exercício de funções na carreira especial de fiscalização é efetuado na modalidade de vínculo de emprego público, constituído por contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo das especificidades constantes do presente decreto-lei.
4 -A previsão, nos mapas de pessoal e respetiva dotação prevista em orçamento, de postos de trabalho que devam ser ocupados por fiscais da carreira especial de fiscalização com a categoria de fiscal coordenador depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 fiscais.
5 -Nas autarquias locais em que o número total de fiscais seja inferior a 10, a previsão no mapa de pessoal da categoria de fiscal coordenador depende, cumulativamente, da necessidade de coordenar pelo menos 5 fiscais, da impossibilidade da mesma coordenação ser garantida no âmbito da estrutura orgânica e da respetiva dotação prevista em orçamento.
6 -A identificação das categorias, do número de posições remuneratórias, incluindo posições complementares, e dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única constam do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2019