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Artigo 5.ºDeterminação do posicionamento remuneratório

Vigente desde: 20/08/2019
1 -O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de fiscalização na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da LTFP.
2 -Para efeitos do número anterior, o empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória aos candidatos à categoria de base da carreira que se encontrem habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou superior e aprovados em curso de formação específico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2019