1 -O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de fiscalização na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da LTFP.
2 -Para efeitos do número anterior, o empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória aos candidatos à categoria de base da carreira que se encontrem habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou superior e aprovados em curso de formação específico.