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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro

Vigente desde: 07/12/2023
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 -[...]
2 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a)Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;
b)Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.
3 -[...]
4 -[...]
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 07/12/2023