O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º[...]1 -[...]2 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:a)Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;b)Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.3 -[...]4 -[...]5 -(Revogado.)