1 -Os militares abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -A recomposição das carreiras efetuada ao abrigo do presente artigo não confere o direito ao pagamento de quaisquer retroativos.