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Artigo 3.ºRecomposição das carreiras dos militares deficientes das Forças Armadas graduados

Vigente desde: 07/12/2023
1 -Os militares abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -A recomposição das carreiras efetuada ao abrigo do presente artigo não confere o direito ao pagamento de quaisquer retroativos.

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Em vigor desde 07/12/2023