1 - Os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SG, mantêm-se na situação de licença.
2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SG.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 12.º