As atribuições transferidas e respetivos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei, para Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu são transitoriamente prosseguidas pela Direção-Geral de Assuntos Europeus até à criação da Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu.
Artigo 23.º — Norma transitória quanto às atribuições transferidas para a Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu
Vigente desde: 26/12/2024
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Em vigor desde 26/12/2024