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Artigo 9.ºCritérios de seleção de pessoal para a Agência para Clima, I. P.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2025
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a ApC, I. P., o exercício de funções:
a) Nos Serviços de Gestão das Pessoas e da Qualidade e na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente em matéria de:
i) Emissão de pareceres e orientações aos serviços em áreas de interesse comum, em especial relacionadas com a organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
ii) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do Ministério;
iii) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação;
b) Na Divisão de Avaliação, Auditoria e Qualificação, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do Ministério;
ii) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das políticas e programas do Ministério;
iii) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
c) Nos Serviços de Gestão do Fundo Ambiental;
d) Na Equipa para a Gestão dos Projetos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
e) Na Equipa para a Execução Financeira dos Projetos do PRR;
f) Na Divisão de Controlo e Auditoria;
g) Nos Serviços de Prospetiva e Planeamento, predominantemente nas matérias não abrangidas no critério de pessoal a que se refere o artigo 10.º-A do presente decreto-lei;
h) No Gabinete de Sistemas de Informação, predominantemente em matéria de gestão do Fundo Ambiental;
i) Na Divisão de Contratação Pública, predominantemente em matéria de gestão do Fundo Ambiental;
j) Na Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, no Núcleo de Contabilidade, no Núcleo de Receita, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Gestão do Fundo Ambiental;
ii) Definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercício de funções de entidade coordenadora do programa orçamental do Ministério;
iii) Elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
k) Nos Serviços de Relações Internacionais, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Gestão do Fundo Ambiental;
ii) Coordenação e apoio no âmbito das relações internacionais;
l) Na Divisão de Assuntos Europeus, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Gestão do Fundo Ambiental;
ii) Coordenação e apoio no âmbito das relações internacionais;
m) Na Divisão de Relações Internacionais;
n) Na Divisão de Estratégia, Planeamento e Estatística, predominantemente nas matérias não abrangidas no critério de seleção a que se refere o artigo 10.º-A do presente decreto-lei;
o) Na Divisão de Programação e Coordenação Orçamental;
p) No Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Documentação, predominantemente nas seguintes matérias:
i) Colaboração no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;
ii) Apoio das atividades dos serviços, entidades e estruturas existentes a que a SG presta apoio, nas áreas da comunicação e das relações-públicas;
q) De assessoria ao dirigente superior de 1.º grau.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2025

Decreto-Lei n.º 54/2025 - 1.ª Série(28/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/12/2024 a 27/03/2025

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