- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima imputáveis às entidades formadoras e puníveis com coima de (euro) 750,00 a (euro) 3500,00 ou de (euro) 2000,00 a (euro) 6000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
- a)A realização da formação à distância em plataforma não adotada e autorizada pelo IMT, I. P., nos termos do disposto no artigo 4.º;
- b)A realização da formação sem garantir a presença dos recursos humanos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro)500,00 a 3500,00 (euro) a violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do artigo 6.º
- 3 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro)250 a (euro)2500,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas c) a g) do artigo 7.º
- 4 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro)100,00 a (euro)1000,00 a violação dos deveres previstos nas alíneas h) a j) do artigo 7.º
- 5 -Às contraordenações previstas no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2023