- 1 -As entidades formadoras que pretendam desenvolver formação à distância devem assegurar, em cada ação de formação ministrada, a existência de:
- a)Um responsável pela formação que assegure o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e que, caso seja formador, não pode estar a ministrar a formação em simultâneo;
- b)Formadores com qualificações reconhecidas pelo IMT, I. P., para ministrarem ações de formação à distância em modo síncrono.
- 2 -O reconhecimento das qualificações dos formadores previstas na alínea b) do número anterior é aferido mediante análise curricular ou formação específica na área, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 6.º — Recursos humanos
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