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Artigo 7.ºDeveres dos formadores

RetificadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Os formadores que ministrem formação à distância, devem:
a) Verificar o cumprimento por parte dos formandos dos deveres previstos no artigo seguinte, terminando a sessão de qualquer formando que os incumpra e que perturbe o bom funcionamento da sessão de formação;
b) Registar eletronicamente as presenças e ausências dos formandos, que pode ser substituído pelo registo da entrada e saída dos formados na plataforma, assim como os sumários das sessões;
c) Extrair da plataforma de formação à distância o relatório das presenças dos formandos e arquivá-lo no dossier técnico pedagógico eletrónico;
d) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os formandos e agentes de fiscalização;
e) Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade de fiscalização e acompanhamento.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Declaração de Retificação n.º 8-A/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/12/2023 a 01/02/2024

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