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Artigo 14.ºNorma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal

Vigente desde: 26/12/2024
1 -Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 13.º importe a seleção de pessoal de uma mesma unidade orgânica da SG para mais do que um serviço ou entidade, a reafetação dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os referidos serviços e entidades integradores.
2 -As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 11.º, são reafetos à DGAE três trabalhadores da Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso, fixando-se como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:
a)O exercício de funções em matéria de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, aos membros do Governo e demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio; e
b)A maior antiguidade no exercício das funções referidas na alínea anterior.

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Em vigor desde 26/12/2024