O artigo 14.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -O pessoal dirigente superior da Secretaria-Geral pode optar a todo o tempo pelo vencimento ou retribuição base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, desde que para tal seja expressamente autorizado no respetivo ato de designação, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.3 -O pessoal dirigente superior que seja trabalhador com vínculo de emprego por tempo indeterminado previamente constituído, de natureza pública ou privada, com entidades ou pessoas coletivas públicas, pode optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho ou categoria detidos na origem, desde que para tal seja expressamente autorizado no respetivo ato de designação, sem sujeição ao limite estabelecido no número anterior.4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 é adotado como referência o vencimento ou retribuição base média efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.5 -Os dirigentes superiores que tenham exercido o direito de opção previsto no n.º 3 não auferem despesas de representação.6 -O direito de opção a que se referem os números anteriores inclui a salvaguarda do regime de proteção social, bem como os demais direitos, regalias e benefícios sociais de que gozem na sua situação profissional de origem, designadamente em matéria de pensões, saúde e parentalidade, podendo o processamento de todas as componentes ser feito diretamente pela entidade de origem com o consequente reembolso pela Secretaria-Geral.