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Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro

Vigente desde: 26/12/2024
Os artigos 3.º, 7.º, 11.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
i)[...]
ii)Prestar apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio;
iii)[...]
iv)[...]
v)[...]
vi)[...]
vii)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)Gerir o arquivo histórico;
ii)[...]
iii)[...]
iv)[...]
2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
a)[...]
i)[...]
ii)Apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, no âmbito dos serviços, entidades e outras estruturas que integram a PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio;
iii)[...]
iv)[...]
v)[...]
vi)[...]
b)[...]
Artigo 11.º
[...]
[...]
a)[...]
i)Gestão do arquivo histórico;
ii)[...]
b)[...]
c)[...]
Artigo 25.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita ao contrato de empreitada do Palácio Foz, a partir de 1 de janeiro de 2025.
5 -Após a execução do contrato de empreitada do Palácio Foz, a gestão ocupacional deste imóvel será efetuada pela SG-Gov, na qual se exclui os encargos referidos no n.º 3 do presente artigo.
6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º
[...]
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2024