Os artigos 3.º, 7.º, 11.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]i)[...]ii)Prestar apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio;iii)[...]iv)[...]v)[...]vi)[...]vii)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)Gerir o arquivo histórico;ii)[...]iii)[...]iv)[...]2 -[...]Artigo 7.º[...][...]a)[...]i)[...]ii)Apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, no âmbito dos serviços, entidades e outras estruturas que integram a PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio;iii)[...]iv)[...]v)[...]vi)[...]b)[...]Artigo 11.º[...][...]a)[...]i)Gestão do arquivo histórico;ii)[...]b)[...]c)[...]Artigo 25.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita ao contrato de empreitada do Palácio Foz, a partir de 1 de janeiro de 2025.5 -Após a execução do contrato de empreitada do Palácio Foz, a gestão ocupacional deste imóvel será efetuada pela SG-Gov, na qual se exclui os encargos referidos no n.º 3 do presente artigo.6 -(Anterior n.º 5.)Artigo 29.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.