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Artigo 24.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho

Vigente desde: 26/12/2024
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
q)Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;
r)Proceder à apreciação preliminar de questões técnico-jurídicas de natureza substantiva ou processual, e consequente remessa para o Centro Jurídico do Estado acompanhado de todas as informações e documentação que se revelem necessárias para o efeito, bem como aquelas que sejam solicitadas por este serviço;
s)Prestar apoio nas áreas da comunicação e das relações-públicas aos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério que não disponham de estruturas para esse efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2024