O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)[...]m)[...]n)[...]o)[...]p)[...]q)Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;r)Proceder à apreciação preliminar de questões técnico-jurídicas de natureza substantiva ou processual, e consequente remessa para o Centro Jurídico do Estado acompanhado de todas as informações e documentação que se revelem necessárias para o efeito, bem como aquelas que sejam solicitadas por este serviço;s)Prestar apoio nas áreas da comunicação e das relações-públicas aos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério que não disponham de estruturas para esse efeito.