1 -Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente responsabilidade do dirigente máximo da SG, em especial no que concerne à gestão do respetivo pessoal e à realização de despesas, transita para a SG-Gov o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pela SG até à conclusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
2 -A SG comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no n.º 1, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço dos trabalhadores.
3 -Todas as despesas inerentes ao funcionamento da SG são pagas e totalmente suportadas pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes por parte dos serviços e entidades integradores.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis da SG que impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a SG confere e remete à SG-Gov o respetivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
6 -O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade da SG perante a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
7 -A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo é apresentada pela SG-Gov, em articulação com a SG, devendo refletir a realidade contabilística e orçamental.
8 -Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com a SG com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de julho de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.