Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºDisposição condicional

Vigente desde: 14/07/2005
1 -Nos termos do artigo 88.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o regime estabelecido pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime estabelecido neste diploma tem início a partir da sua entrada em vigor.
3 -Em caso de decisão negativa da Comissão Europeia, há lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2005