O financiamento do regime previsto no presente diploma é assegurado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que transferirá para o orçamento da segurança social o montante global correspondente à sua aplicação.
Artigo 9.º — Financiamento
Vigente desde: 14/07/2005
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Em vigor desde 14/07/2005