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Artigo 2.ºCondições de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/2005
1 -Da dispensa de pagamento a que se refere o presente diploma só podem beneficiar os agricultores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Serem detentores de explorações agrícolas com uma dimensão igual ou inferior a 16 unidades de dimensão europeia (UDE);
b)Não exercerem qualquer outra actividade geradora de rendimentos de trabalho para além da produção agrícola;
c)Terem a respectiva situação contributiva regularizada perante a segurança social;
d)Terem como base de incidência contributiva montante não superior a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores;
e)Terem sofrido quebras de produção iguais ou superiores a 20% nas regiões desfavorecidas ou 30% nas restantes zonas relativamente à produção média dos últimos três anos;
f)Não serem pensionistas de qualquer regime de protecção social nacional ou estrangeiro.
2 -A falta de cumprimento dos requisitos cumulativos exigidos no número anterior por um dos cônjuges abrangidos pelas medidas estabelecidas no presente decreto-lei não prejudica o deferimento do requerimento do outro cônjuge.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2005

Decreto-Lei n.º 190/2005 - 1.ª Série(04/11/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/07/2005 a 03/11/2005

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