Artigo 2.º
Condições de acesso
Redação registada como em vigor em 14/07/2005.
Esta redação foi substituída em 04/11/2005. Ver a versão consolidada
Da dispensa de pagamento a que se refere o presente diploma só podem beneficiar os agricultores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem detentores de explorações agrícolas com uma dimensão igual ou inferior a 12 unidades de dimensão europeia (UDE);
b) Não exercerem qualquer outra actividade geradora de rendimentos de trabalho para além da produção agrícola;
c) Terem a respectiva situação contributiva regularizada perante a segurança social;
d) Terem como base de incidência contributiva montante não superior a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores;
e) Terem sofrido quebras de produção iguais ou superiores a 20% nas regiões desfavorecidas ou 30% nas restantes zonas relativamente à produção média dos últimos três anos;
f) Não serem pensionistas de qualquer regime de protecção social nacional ou estrangeiro.