- 1-Da dispensa de pagamento a que se refere o presente diploma só podem beneficiar os agricultores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Serem detentores de explorações agrícolas com uma dimensão igual ou inferior a 16 unidades de dimensão europeia (UDE);
- b)Não exercerem qualquer outra actividade geradora de rendimentos de trabalho para além da produção agrícola;
- c)Terem a respectiva situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- d)Terem como base de incidência contributiva montante não superior a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores;
- e)Terem sofrido quebras de produção iguais ou superiores a 20% nas regiões desfavorecidas ou 30% nas restantes zonas relativamente à produção média dos últimos três anos;
- f)Não serem pensionistas de qualquer regime de protecção social nacional ou estrangeiro.
- 2 -A falta de cumprimento dos requisitos cumulativos exigidos no número anterior por um dos cônjuges abrangidos pelas medidas estabelecidas no presente decreto-lei não prejudica o deferimento do requerimento do outro cônjuge.
Artigo 2.º — Condições de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2005
Decreto-Lei n.º 190/2005 - 1.ª Série(04/11/2005)
Original