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Artigo 4.ºRegularização das contribuições em dívida

Vigente desde: 14/07/2005
1 -Consideram-se como tendo a situação contributiva regularizada os produtores agrícolas e seus cônjuges que, tendo valores contributivos em dívida, requeiram a sua regularização nos termos previstos no presente diploma.
2 -O beneficiário que à data do requerimento não tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social pode requerer o pagamento diferido das contribuições em dívida, com o limite máximo de 36 prestações mensais.
3 -Nos casos previstos no número anterior, há lugar à dispensa do pagamento de juros de mora referentes aos montantes em dívida desde que a dívida de contribuições venha a ser efectivamente paga nos termos e condições em que vier a ser deferida a sua regularização.

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Em vigor desde 14/07/2005