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Artigo 7.ºInstrução

Vigente desde: 14/07/2005
1 -A apresentação do requerimento referido no artigo anterior deve ser precedida da decisão da DRA respectiva sobre a condição a que se refere a alínea e) do artigo 2.º
2 -Para efeitos da instrução do processo, podem as DRA solicitar ou obter informações e elementos complementares necessários à correcta apreciação do pedido, designadamente no que se refere à exclusividade dos rendimentos.
3 -A instrução do processo deve ocorrer no prazo máximo de 20 dias após a recepção do requerimento, prorrogável, se necessário, por período não superior a 10 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2005