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Artigo 8.ºDecisão e efeitos

Vigente desde: 14/07/2005
1 -A verificação das condições por parte da DRA é confirmada em campo próprio do requerimento, o qual é por esta remetido aos serviços da segurança social da área de residência do beneficiário.
2 -Os serviços da segurança social devem proferir decisão sobre o pedido no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.
3 -A dispensa produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido o deferimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Os serviços da segurança social da área de residência comunicam à DRA a decisão final do processo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2005