As medidas necessárias à prossecução dos objectivos e das acções de intervenção, no âmbito da rede social, são assumidas localmente pelos conselhos locais de acção social, adiante designados por CLAS, e pelas comissões sociais de freguesia, adiante designadas por CSF.
Artigo 11.º — Comissões sociais de freguesia e conselhos locais de acção social
Vigente desde: 14/06/2006
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Em vigor desde 14/06/2006