Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºÂmbito territorial das CSF

Vigente desde: 14/06/2006
1 -O âmbito territorial das CSF corresponde, em regra, ao das freguesias.
2 -Mediante proposta das juntas de freguesia envolvidas, pode o CLAS constituir comissões sociais interfreguesias, abrangendo freguesias do mesmo concelho.
3 -As freguesias com número de habitantes inferior ou igual a 500 não estão obrigadas a constituir-se em CSF, devendo, contudo, constituir-se em comissões sociais interfreguesias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2006