Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºPresidência das CSF

Vigente desde: 14/06/2006
1 -A CSF é presidida pelo presidente da junta de freguesia, que dinamiza e convoca o respectivo plenário.
2 -Caso se verifique a impossibilidade da assunção da presidência pelo presidente da junta de freguesia, esta é assumida por um dos membros da CSF, eleito, de dois em dois anos, pela maioria das entidades que a compõem, tendo a junta de freguesia de indicar um representante para a CSF.
3 -A CSF elege, de entre os seus membros, um elemento que substitua o presidente nos seus impedimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2006