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Artigo 21.ºComposição dos CLAS

Vigente desde: 14/06/2006
1 - Os CLAS integram:
a) O presidente da câmara municipal ou o responsável máximo da entidade que preside;
b) As entidades ou organismos do sector público, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente;
c) As instituições que desenvolvam respostas sociais, mediante a celebração de acordos de cooperação com organismos públicos, ou, nas situações em que o número de instituições, por área de intervenção, é igual ou superior a 10, podem as mesmas designar um representante, assegurando-se em todos os casos a participação no CLAS de cada sector de intervenção social;
d) Os presidentes das juntas de freguesia do respectivo concelho ou cinco representantes eleitos entre os presidentes de junta de freguesia por cada 30 freguesias;
e) Os conselheiros locais para a igualdade de género, quando existam.
2 - Os CLAS podem ainda integrar:
a) Entidades sem fins lucrativos, tais como associações sindicais, associações empresariais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações humanitárias, associações de desenvolvimento local, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
b) Entidades com fins lucrativos e pessoas dispostas a contribuir de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos técnicos, intervenção comunitária ou contributos financeiros.
3 - Devem também participar nos trabalhos dos CLAS, sem direito a voto, representantes de outras estruturas de parceria que intervêm designadamente no âmbito social e da educação, representantes de projectos ou pessoas com conhecimentos especializados sobre temas ou realidades concelhias.
4 - Nos casos em que os membros do CLAS considerem unanimemente que é necessário um sistema de representatividade para garantir a operacionalidade do seu funcionamento ou quando o número de entidades representadas ultrapassa as 75, devem defini-lo no seu regulamento interno.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2006