1 -A adesão das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior depende de as mesmas exercerem a sua actividade na respectiva área geográfica ou de o seu âmbito de intervenção ser relevante para o desenvolvimento social local.
2 -A adesão das entidades e das pessoas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior carece da aprovação pela maioria dos membros que compõem os CLAS mediante critérios de adesão estipulados no respectivo regulamento interno.