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Artigo 23.ºConstituição dos CLAS

Vigente desde: 14/06/2006
1 -A constituição dos CLAS e a adesão de novos membros são deliberadas em sessão plenária, ficando registadas em acta assinada por todos os parceiros presentes.
2 -A adesão dos membros dos CLAS é concretizada em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respectivo representante.
3 -Os representantes das entidades aderentes ao CLAS têm, obrigatoriamente, de estar mandatados com poder de decisão para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2006