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Artigo 31.ºArticulação entre órgãos de parceria ao nível local

Vigente desde: 14/06/2006
1 -No plano local devem ser tomadas iniciativas que promovam a articulação coerente dos órgãos da rede social com outros órgãos de parceria com intervenções especializadas, tendo em vista a sua progressiva integração.
2 -Nos casos em que existam gabinetes descentralizados, institucionais ou em regime de parceria, destinados à promoção da igualdade de género, os órgãos locais da rede social estabelecem com estes adequadas formas de cooperação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2006