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Artigo 32.ºArticulação da rede social ao nível supraconcelhio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2020
1 - De forma a garantir a articulação e o planeamento supraconcelhio são constituídas plataformas de âmbito territorial equivalente às NUT III que integram:
a) Os representantes dos centros distritais da segurança social das áreas territoriais respectivas;
b) Os representantes dos governadores civis respectivos;
c) Os dirigentes das entidades e serviços relevantes da Administração Pública das áreas territoriais respectivas;
d) Os presidentes dos CLAS respectivos;
e) Os representantes das instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais e associações empresariais e sindicais com expressão nacional e com delegações nos territórios respectivos.
2 - Compete ao presidente do conselho metropolitano ou ao presidente do conselho intermunicipal a coordenação da plataforma supraconcelhia, com as seguintes competências:
a) Convocar e presidir, no mínimo, a quatro reuniões anuais;
b) Assegurar o apoio logístico e administrativo destas reuniões.
3 - Compete à plataforma supraconcelhia da rede social:
a) Debater estratégias para a concretização do PNAI naquele território;
b) Garantir a harmonização e articulação das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias de âmbito concelhio, que actuam no plano social;
c) Promover reuniões temáticas sectoriais para aprofundar o conhecimento e análise dos problemas sociais do território, tendo em conta a dimensão de género;
d) Analisar e promover a resolução ou o encaminhamento para o nível nacional dos problemas que lhe forem apresentados pelos diferentes CLAS da plataforma, concretizando o princípio da subsidiariedade;
e) Promover a circulação de informação pertinente pelas entidades que compõem os CLAS da plataforma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2020

Decreto-Lei n.º 55/2020 - 1.ª Série(12/08/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/06/2006 a 11/08/2020

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