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Artigo 40.ºProjectos de parceria

Vigente desde: 14/06/2006
Sempre que a maximização da eficácia e eficiência de projectos ou acções de desenvolvimento social de base local aconselhe a sua realização através de uma parceria de várias entidades, o CLAS pode assumir um papel de coordenação, monitorização e avaliação nestes processos.

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Em vigor desde 14/06/2006