1 -O ISS, I. P., profere decisão no prazo de 90 dias a contar da data da receção do requerimento, devidamente instruído com todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 -O requerimento é indeferido quando não forem cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º
3 -Caso o ISS, I. P., não profira a decisão no prazo referido no n.º 1 e exceto quando o não tempestivo proferimento da decisão for imputável ao requerente, o requerimento considera-se tacitamente deferido, desde que o processo se encontre instruído nos termos do disposto no artigo anterior, valendo como autorização para o exercício da atividade, para todos os efeitos legais, o documento comprovativo de regular submissão do pedido acompanhado de comprovativo de pagamento das taxas devidas.
4 -Na situação referida no número anterior, devem os serviços competentes do ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar do deferimento tácito, proceder a uma ação de acompanhamento destinada a verificar o cumprimento dos requisitos e condições estipuladas no artigo 7.º
5 -A verificação do incumprimento dos requisitos e condições referidos no artigo 7.º, efetuada nos termos do número anterior, determina a cessação imediata da atividade.