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Artigo 13.ºEmissão da autorização

Vigente desde: 22/06/2015
1 -A autorização para o exercício da atividade consta de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 -Da autorização para o exercício da atividade constam os seguintes elementos:
a)Identificação do titular;
b)Residência do titular;
c)Número máximo de crianças a acolher;
d)Data de emissão.
3 -O ISS, I. P., elabora e atualiza, anualmente, lista das autorizações emitidas para o exercício da atividade de ama, sendo a mesma tornada pública através da divulgação no sítio na Internet da segurança social.
4 -Pelos atos relativos à emissão de autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2015