O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família)...
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015