Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 930,00 o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 14.º e 18.º que não sejam puníveis nos termos do artigo anterior.
Artigo 31.º — Contraordenações por incumprimento de obrigações
Vigente desde: 22/06/2015
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